Aspectos Legais, Políticos e Organizacionais na Rede de Atenção às Urgências — Versão 2.0

Prof. Dr. Dário Santuchi — Médico Cardiologista e Especialista em Clínica Médica, Mestre em Ciências da Saúde
Versão 2.0 — revisão científica e pedagógica. Substitui, para fins didáticos, a versão anterior deste material, que permanece preservada à parte.

Nota de revisão (transparência metodológica)

Esta versão manteve integralmente a estrutura conceitual original. Foram feitas as seguintes atualizações e correções, sinalizadas ao longo do texto:

  1. Rastreabilidade normativa reforçada: marcos citados de forma genérica (“em 2003”, “COFEN”, “RDC 50”) foram associados aos números exatos das normas correspondentes.
  2. Atualização de vigência: a Portaria GM/MS nº 1.600/2011 — que instituiu a RUE — foi revogada por consolidação; seu conteúdo está hoje vigente no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28/09/2017. A referência histórica a 1.600/2011 foi mantida por seu valor didático, mas a citação normativa vigente passa a ser a Consolidação nº 3/2017.
  3. Correção conceitual em bioética: o referencial principialista clássico (Beauchamp & Childress) possui quatro pilares, não três. O princípio da não maleficência foi adicionado, especialmente relevante em ambiente de urgência.
  4. Atualização normativa (enfermagem): o dimensionamento de equipe de enfermagem é hoje regido pela Resolução COFEN nº 743/2024, que revogou a Resolução COFEN nº 543/2017.
  5. Contextualização geográfica: a CROSS é a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde do estado de São Paulo, não uma estrutura nacional. O equivalente nacional é o Complexo Regulador, previsto na Política Nacional de Regulação do SUS (Portaria GM/MS nº 1.559/2008). A CROSS foi mantida como exemplo estadual, devidamente identificada.
  6. Limitação declarada: não foi possível reconfirmar, no texto literal integral da Portaria GM/MS nº 2.048/2002 (acesso automatizado bloqueado no momento desta revisão), a composição exata da tripulação dos tipos C, E e F de ambulância. A classificação apresentada é consistente com fontes de treinamento em urgência e com o conhecimento consolidado da área; recomenda-se conferir o Anexo oficial antes de uso em avaliação formal.

Nenhum conteúdo foi removido por dúvida — apenas contextualizado, atualizado ou sinalizado, conforme protocolo de revisão científica adotado.

Objetivos de Aprendizagem

Ao final desta aula, o estudante deverá ser capaz de:

  1. Descrever a trajetória político-normativa que estruturou a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no SUS, identificando as portarias envolvidas e sua situação de vigência.
  2. Explicar a organização hierarquizada da RUE em atenção primária, nível intermediário e média/alta complexidade, correlacionando cada componente às suas atribuições.
  3. Analisar o papel do médico regulador e da equipe de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) móvel na tomada de decisão sob incerteza, tempo escasso e recursos limitados.
  4. Classificar os tipos de ambulância e os modelos de operacionalização do APH móvel conforme a legislação sanitária vigente.
  5. Aplicar os critérios legais que regem a transferência inter-hospitalar segura e a regulação de leitos.
  6. Correlacionar os quatro princípios da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça) com dilemas típicos do cenário de urgência.

Introdução: o cenário epidemiológico e o caminho político no Brasil

O crescimento da morbimortalidade por causas externas (traumas, acidentes e violência) é reconhecido internacionalmente como um problema relevante de saúde pública, com impacto desproporcional sobre a população jovem e em idade produtiva — um padrão amplamente descrito na literatura de carga global de doença (Global Burden of Disease) (GBD 2021 Diseases and Injuries Collaborators, 2024). No Brasil, esse cenário impulsionou uma resposta regulatória progressiva do Ministério da Saúde ao longo das últimas duas décadas.

💡 Conceito-chave
A resposta do SUS às urgências não nasceu de uma única norma, mas de uma sequência de portarias que se complementam e se sucedem no tempo. Entender essa sequência é pré-requisito para compreender por que a rede é organizada como é hoje.

A construção histórica pode ser sintetizada assim:

  • 2003 — a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.
  • 2003 — na mesma data, a Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, instituiu o componente pré-hospitalar móvel dessa política, criando formalmente o SAMU-192 (Machado; Salvador; O’Dwyer, 2011).
  • 2011 — a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, reformulou a política e instituiu a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), revogando a Portaria nº 1.863/2003.
  • 2017 — a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 (Anexo III), consolidou as normas sobre as redes do SUS, incorporando e revogando formalmente a Portaria nº 1.600/2011. É essa a referência normativa vigente hoje.

O objetivo nuclear da RUE permanece o mesmo desde sua concepção: assegurar ao usuário do SUS o conjunto de ações e serviços necessários em situações críticas, de forma resolutiva, articulada e em tempo oportuno.

⚠️ Erro comum
Tratar “Política Nacional de Atenção às Urgências” (2003) e “Rede de Atenção às Urgências — RUE” (2011) como sinônimos. A primeira é a política; a RUE é o modelo organizacional criado posteriormente para operacionalizá-la.

1. A estrutura organizacional da RUE no SUS

Para evitar a superlotação dos prontos-socorros e garantir a continuidade do cuidado, a RUE é organizada de forma descentralizada e hierarquizada em três grandes níveis de complexidade.

Quadro 1 — Níveis de complexidade da RUE

NívelComponentesFunção principal
Atenção primáriaUnidades Básicas de Saúde (UBS) e Equipes de Saúde da Família (ESF)Prevenção, acompanhamento longitudinal e primeiro contato
Nível intermediárioSAMU 192 e Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h)Estabilização e amortecimento de fluxo, evitando sobrecarga hospitalar
Média e alta complexidadeHospitais secundários e terciários (prontos-socorros, centros cirúrgicos, UTI)Tratamento definitivo de casos graves e complexos

Fonte: elaborado a partir da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, Anexo III.

O SAMU 192, em parceria com prefeituras e secretarias municipais de saúde, cumpre três objetivos fundamentais:

  • Assistência direta: atendimento rápido a casos clínicos e traumáticos.
  • Regulação médica: gestão e distribuição de vagas de urgência e emergência por meio de central ativa 24 horas.
  • Educação permanente: formação continuada das equipes de urgência e emergência.

🩺 Correlação clínica
Um paciente com dor torácica típica que aciona o SAMU não deve, idealmente, ser conduzido a qualquer unidade de saúde disponível: a regulação médica direciona o fluxo para o serviço com capacidade resolutiva compatível (ex.: hemodinâmica disponível em síndrome coronariana aguda com supradesnivelamento do segmento ST), evitando transferências secundárias que atrasam o tratamento definitivo.

2. O Atendimento Pré-Hospitalar (APH) móvel e a regulação médica

O APH tem por finalidade prestar assistência imediata às vítimas antes da chegada ao ambiente hospitalar. É um sistema composto por três pilares: a regulação médica das urgências, a central reguladora de transporte e os profissionais de intervenção (Righi; Wachs; Saurin, 2012).

A figura central do médico regulador

A operacionalização do APH móvel baseia-se no médico regulador, profissional que precisa reunir capacidade técnica e discernimento clínico rigoroso para:

  • julgar e estimar a gravidade de cada chamado recebido;
  • escolher e mobilizar o recurso de transporte mais adequado a cada caso;
  • decidir o destino do paciente (hospitalar ou ambulatorial);
  • requisitar, em caráter extraordinário, recursos públicos ou privados em situações de necessidade comprovada.

Estudos sobre centrais de regulação médica do SAMU descrevem esse ambiente como um sistema sociotécnico de alta complexidade, no qual decisões críticas são tomadas sob pressão de tempo, informação incompleta e múltiplas demandas simultâneas (Righi; Wachs; Saurin, 2012) — achado relevante para compreender por que a formação e a experiência do médico regulador são consideradas centrais para a segurança do sistema.

Composição da equipe de APH

  • Profissionais não oriundos da saúde: telefonistas, auxiliares de regulação médica, radiooperadores e condutores de veículos de urgência.
  • Profissionais da saúde: médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem.

⚠️ Erro comum
Presumir que toda ocorrência de risco físico (soterramento, resgate em altura, acidente com múltiplas vítimas em via expressa) pode ser resolvida apenas pela equipe de saúde. Nesses cenários, a atuação deve ser coordenada e pactuada com o Corpo de Bombeiros e as Polícias Militar e Rodoviária — a segurança da equipe precede o atendimento.

🧠 Pense como profissional
Um médico regulador recebe simultaneamente dois chamados: uma vítima de colisão automobilística com rebaixamento do nível de consciência e um paciente idoso com dispneia progressiva há três dias, sem outros sintomas. Há apenas uma unidade de suporte avançado disponível. Que critérios devem orientar a priorização? (Considere: gravidade estimada, tempo de resposta, potencial de deterioração e equidade no acesso.)

3. Tipologia de ambulâncias e tripulação

As ambulâncias são classificadas de acordo com a gravidade dos pacientes transportados e a complexidade dos equipamentos embarcados, conforme a Portaria GM/MS nº 2.048/2002 (Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência).

Tabela 1 — Classificação de ambulâncias conforme Portaria GM/MS nº 2.048/2002

TipoDescrição e indicação clínicaTripulação mínima
A — TransporteTransporte de pacientes em decúbito horizontal, sem risco de vida (remoções simples/eletivas)Motorista + técnico/auxiliar de enfermagem
B — Suporte BásicoTransporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida, com potencial necessidade de intervenção clínica no trajetoMotorista + técnico/auxiliar de enfermagem
C — ResgateVeículo de resgate e salvamento em locais de difícil acesso, com equipamentos de imobilização e suporte básicoMotorista + profissionais capacitados em suporte básico de vida e salvamento (tipicamente bombeiros/socorristas)
D — Suporte AvançadoAtendimento e transporte de pacientes de alto risco de morte, com equipamentos avançados (UTI móvel)Motorista + enfermeiro + médico
E — AeronaveTransporte inter-hospitalar de longa distância (asa fixa) ou resgate (asa rotativa)Piloto + tripulação de saúde compatível com o tipo de missão
F — EmbarcaçãoTransporte motorizado hidroviário (fluvial ou marítimo)Piloto/condutor + tripulação de saúde compatível com o tipo de missão

Fonte: Portaria GM/MS nº 2.048/2002. ⚠️ A composição exata de tripulação dos tipos C, E e F não pôde ser reconfirmada no texto literal integral no momento desta revisão (ver Nota de revisão); confirme o Anexo da Portaria antes de uso em avaliação formal.

Modelos de organização do APH móvel

  • Pronto Atendimento Móvel: unidades básicas (tipos B ou C), atuando sob teleorientação e regulação médica a distância.
  • Emergência Médica Móvel: unidades de suporte avançado (tipos D ou E), com médico e enfermeiro obrigatoriamente a bordo.
  • Misto: o atendimento é iniciado por técnicos de enfermagem e socorristas; se identificada alta gravidade, a equipe médica/enfermagem avançada intercepta o atendimento no local.

📌 Para lembrar
Tipo A = transporte sem risco. Tipo B = suporte básico. Tipo C = resgate. Tipo D = suporte avançado (UTI móvel). Tipo E = aeronave. Tipo F = embarcação.

4. Transferência inter-hospitalar e regulação de leitos

A transferência de pacientes críticos entre instituições é uma atividade de alta responsabilidade ética e jurídica, compartilhada entre os profissionais e as instituições envolvidas. Para sua realização segura, devem ser observadas normas rígidas:

  1. Estabilização prévia: pacientes com risco de morte iminente só devem ser removidos após atendimento básico de estabilização hemodinâmica e respiratória.
  2. Consentimento: exige-se autorização por escrito do paciente ou responsável legal. Em situações excepcionais de risco de morte, quando os responsáveis não puderem ser localizados em tempo hábil, o médico assistente assume a responsabilidade pela remoção, documentando detalhadamente a justificativa clínica.
  3. Contato prévio: é obrigatório contato e aceitação formal do hospital de destino antes do deslocamento.
  4. Acompanhamento técnico: o transporte de pacientes de alto risco exige equipe completa, incluindo suporte avançado quando indicado.
  5. Documentação: o paciente deve portar relatório clínico completo, legível e assinado pelo médico (com CRM), anexado ao prontuário do hospital receptor.

Regulação de leitos: o conceito nacional e um exemplo estadual

A Política Nacional de Regulação do SUS (Portaria GM/MS nº 1.559/2008) prevê a existência de Complexos Reguladores, estruturas responsáveis por compatibilizar a necessidade clínica do usuário com a oferta disponível de leitos e serviços na rede. Cada estado organiza seu próprio complexo regulador.

⚠️ Erro comum
Tratar a CROSS como se fosse uma estrutura nacional do SUS. A CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) é o complexo regulador do estado de São Paulo. Outros estados possuem suas próprias centrais, com nomes e desenhos distintos, ainda que a lógica funcional — cruzar demanda clínica com oferta de leitos — seja a mesma em todo o país.

🩺 Correlação clínica
A ausência de contato prévio e aceitação formal do hospital de destino, antes de iniciar uma transferência, configura falha grave de processo — pode resultar em recusa de recebimento à beira do leito, com risco direto ao paciente e implicações éticas e jurídicas para a equipe transferidora.

5. O atendimento intra-hospitalar e a infraestrutura física

No ambiente fixo, os serviços de urgência e emergência (UPAs e prontos-socorros) necessitam de licenciamento sanitário adequado e devem observar as normas de engenharia e arquitetura da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/2002, da Anvisa — Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Essa resolução permanece a referência central da área, tendo recebido alterações pontuais posteriores (por exemplo, pela RDC nº 51/2011); recomenda-se sempre checar a versão consolidada vigente antes de decisões de projeto arquitetônico.

Recursos humanos mínimos

  • Coordenação médica e de enfermagem: implementação e supervisão de rotinas assistenciais.
  • Plantão 24 horas: médicos plantonistas em número suficiente e, em unidades de média/alta complexidade, especialistas capacitados em emergência (ginecologia-obstetrícia, ortopedia, pediatria, cirurgia, neurologia).
  • Equipe de enfermagem: dimensionada conforme os parâmetros vigentes do Conselho Federal de Enfermagem — atualmente a Resolução COFEN nº 743/2024 (que revogou a Resolução COFEN nº 543/2017) — para cobertura contínua das 24 horas.
  • Educação permanente: treinamentos periódicos registrados, mantendo as equipes atualizadas frente a protocolos críticos.

Quadro 2 — Infraestrutura física mínima (RDC nº 50/2002)

  • Área externa coberta para recepção e entrada de ambulâncias.
  • Sala de recepção, espera e sanitários para usuários.
  • Sala de Classificação de Risco.
  • Consultórios médicos e sala para serviço social.
  • Sala de procedimentos (suturas, hidratação, administração de medicamentos, nebulização).
  • Sala de Reanimação e Estabilização de Emergência (Sala Vermelha).
  • Salas de observação e isolamento clínico.
  • Posto de enfermagem, farmácia e almoxarifado.
  • Áreas de apoio (depósito de resíduos, vestiários, sala de gesso), com instalações elétricas, hidráulicas e de gases medicinais funcionais.

Fonte: RDC nº 50/2002, Anvisa.

6. Bioética em urgência e emergência

O ambiente de urgência e emergência exige decisões clínicas complexas em intervalo curtíssimo de tempo. Em cenários frequentemente marcados por limitação de leitos, escassez de recursos e superlotação estrutural, a relação médico-paciente pode se tornar excessivamente impessoal — daí a importância de ancorar a prática nos princípios da bioética.

O referencial principialista clássico (Beauchamp; Childress) reconhece quatro pilares, e não três:

  • Autonomia: respeitar a vontade e a dignidade do paciente ou de seus representantes, informando — sempre que o quadro clínico permitir — sobre as condutas a serem instituídas.
  • Beneficência: agir visando o maior benefício clínico ao paciente.
  • Não maleficência: evitar danos evitáveis — inclusive os decorrentes de intervenções invasivas desnecessárias, fúteis ou tomadas apressadamente sob pressão de tempo.
  • Justiça: garantir equidade na alocação de recursos escassos, priorizando os atendimentos estritamente pela gravidade clínica, e não por critérios burocráticos ou socioeconômicos.

🧠 Pense como profissional
Em uma noite de superlotação, dois pacientes disputam o único leito de UTI disponível: um jovem politraumatizado com prognóstico incerto e um paciente idoso em pós-operatório complicado, mas com boa reserva funcional prévia. Qual princípio bioético deve orientar a decisão? Existe um critério puramente etário que possa ser aplicado de forma automática? (Não — a justiça distributiva em urgência baseia-se em gravidade clínica e probabilidade de benefício, não em idade isolada.)

📌 Para lembrar
A compreensão do arcabouço normativo, legal e ético da urgência é o que diferencia o profissional de excelência de um mero executor de tarefas no cenário da saúde nacional.

Caso clínico integrador

Cenário: homem, 34 anos, motociclista, sofre colisão em rodovia estadual. Testemunhas acionam o 192.

  1. Regulação médica: o médico regulador classifica o chamado como potencialmente grave (mecanismo de trauma de alta energia) e despacha uma ambulância tipo D. Pergunta: por que a gravidade do mecanismo de trauma, e não apenas os sintomas relatados por terceiros, já justifica o despacho de suporte avançado?
  2. Cena: a vítima está presa nas ferragens da motocicleta, exigindo apoio do Corpo de Bombeiros para extricação. Pergunta: que critério determina a necessidade de acionamento conjunto de outras corporações, além da equipe de saúde?
  3. Transporte e destino: após estabilização inicial, a equipe médica identifica sinais de choque hemorrágico e aciona a central de regulação para verificar disponibilidade de hospital com cirurgia geral e hemocomponentes. Pergunta: por que o contato prévio e a aceitação formal do hospital de destino são etapas obrigatórias, e não apenas recomendáveis?
  4. Chegada hospitalar: o hospital de destino está com o único leito de UTI cirúrgica ocupado por outro paciente crítico. Pergunta: que princípio bioético orienta a decisão de priorização nesse contexto, e por que a resposta não pode ser “ordem de chegada”?

Esse caso integra, em sequência, praticamente todos os componentes estudados: estrutura da RUE, regulação médica, tipologia de ambulância, transferência inter-hospitalar e bioética.

Considerações finais

A Rede de Atenção às Urgências e Emergências não é apenas um conjunto de serviços — é o resultado de duas décadas de construção normativa progressiva, que segue sendo atualizada. Conhecer não apenas o que a rede faz, mas por que está organizada dessa forma e sob qual base legal vigente, é o que permite ao profissional de saúde atuar com segurança técnica, jurídica e ética em um dos ambientes mais exigentes da prática clínica.

Referências

Diretrizes, portarias e resoluções

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003. Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências. Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003. Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências (SAMU-192). Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências (RUE) no SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. (Norma revogada por consolidação; conteúdo vigente no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017.)

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as redes do SUS (Anexo III — Rede de Atenção às Urgências e Emergências). Brasília: Ministério da Saúde, 2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008. Institui a Política Nacional de Regulação do SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2008.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Brasília: Anvisa, 2002 (com alterações posteriores, incluindo a RDC nº 51/2011).

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 743, de 12 de março de 2024. Atualiza as normas para o dimensionamento do quantitativo de profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen, 2024. (Revoga a Resolução COFEN nº 543/2017.)

Artigos científicos (PubMed)

GBD 2021 DISEASES AND INJURIES COLLABORATORS. Global incidence, prevalence, years lived with disability (YLDs), disability-adjusted life-years (DALYs), and healthy life expectancy (HALE) for 371 diseases and injuries in 204 countries and territories and 811 subnational locations, 1990–2021: a systematic analysis for the Global Burden of Disease Study 2021. The Lancet, 2024. DOI: 10.1016/S0140-6736(24)00757-8.

MACHADO, Cristiani Vieira; SALVADOR, Fernanda Gonçalves Ferreira; O’DWYER, Gisele. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência: análise da política brasileira. Revista de Saúde Pública, v. 45, n. 3, p. 519-528, 2011. DOI: 10.1590/S0034-89102011005000022. PMID: 21503554.

RIGHI, Angela Weber; WACHS, Priscila; SAURIN, Tarcísio Abreu. Characterizing complexity in socio-technical systems: a case study of a SAMU Medical Regulation Center. Work, v. 41, supl. 1, p. 1811-1817, 2012. DOI: 10.3233/WOR-2012-0390-1811. PMID: 22316977.

VIEIRA, Célia Maria Sales; MUSSI, Fernanda Carneiro. Implantação do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel em Salvador, Bahia: realidade e desafios. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 42, n. 4, p. 793-797, 2008. DOI: 10.1590/S0080-62342008000400024. PMID: 19192916.

Referencial bioético

BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Principles of Biomedical Ethics. Nova York: Oxford University Press. (Referência clássica do principialismo em bioética.)


🔹 INFORME IMPORTANTE

Este conteúdo tem caráter educativo e informativo e não substitui uma consulta médica presencial ou por telemedicina. Cada pessoa é única e necessita de avaliação individualizada por um(a) profissional habilitado(a). Caso apresente sintomas ou dúvidas específicas sobre sua saúde, procure atendimento médico.

👨‍⚕️ Autor Dr. Dário Santuchi
Médico Cardiologista e Especialista em Clínica Médica
Mestre em Ciências da Saúde
CRM-ES 11491 • RQE 10191 • RQE 13520
www.dariosantuchi.com.br
@santuchi.dario

Sobre Dario Santuchi 860 Artigos
-Médico Especialista em Clínica Médica e Cardiologia com Mestrado em Ciências da Saúde - Medicina & Biomedicina - Professor Universitário - Cadeira de Ciências Morfofuncionais aplicadas à Clínica na Universidade Anhanguera e UVV. - Diretor da Sociedade Brasileira de Cardiologia capitulo Espirito Santo 20/21. Membro da Equipe de Cardiologia do Hospital Rio Doce, Hospital Unimed Norte Capixaba e Hospital Linhares Medical center. CRM-ES 11491 RQE 10191 - RQE 13520

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